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Entre Nós
O ENDEUSAMENTO DO ESTADO LAICO
por Ives Gandra Martins
O Conselho Nacional de Justiça, examinando alguns
pedidos para que fosse determinada a retirada de objetos religiosos
dos recintos do Poder Judiciário, decidiu indeferi-los,
atribuindo aos juízes de 1º, 2º, e 3º
graus a decisão de manter os crucifixos nas salas de
audiência e de tribunais.
De rigor, o crucifixo não representa apenas o reconhecimento
da presença de Deus, para os que nele acreditam. Representa,
também, para os que não acreditam, a lembrança
do mais injusto julgamento da história, inspirando
os magistrados a serem justos e defensores do princípio
do devido processo legal, com amplo direito à defesa
e imparcialidade nos julgamentos.
Não quero, todavia, comentar a decisão do CNJ,
mas apenas, na linha de brilhante trabalho que li, do professor
William Douglas, lembrar que os que não creem em Deus
Criador do Universo substituem-no pelo Deus Estado, como Robespierre
pretendeu fazer, ao criar a Deusa Razão, provocando,
à época, o maior banho de sangue da história
francesa, com julgamentos populares não presididos
por magistrados.
O pedido de retirada dos objetos partiu, de rigor, de alguns
membros do Ministério Público — tenho
conversado com inúmeros integrantes do MP federal e
do MP estadual, que não concordam com essa iniciativa
– instituição à qual a Constituição
brasileira de 88, da mesma forma que a Emenda constitucional
(E.C.) nº. 1/69 atribuiu o papel — menos relevante
no passado e mais relevante no presente – de guardião
da lei e da cidadania. Ora, o perfil constitucional desenhado
para o Ministério Público o foi sob “a
invocação de Deus”, na E.C. nº 1/69,
e “sob a proteção de Deus”, na Constituição
de 88. Não deixa, portanto, de ser, no mínimo,
curioso que aqueles a quem, sob a proteção de
Deus, foram atribuídas as relevantes funções
que hoje exercem, na sociedade brasileira, estejam a pleitear
a retirada dos símbolos do divino do cenário
em que atuam. É como se o Estado estivesse abolindo
Deus “sob a proteção de Deus”, já
que, no preâmbulo da Constituição, conformadora
do Estado brasileiro, lê-se: “Nós, os constituintes,
promulgamos esta Constituição, sob a proteção
de Deus”.
Tirante as contradições em que incorrem alguns
membros do MP, é de se lembrar que a maioria da população
brasileira acredita em Deus. Tanto é assim que já
houve políticos apontados como vencedores nas pesquisas
eleitorais, que perderam as eleições simplesmente
por admitirem não acreditar em Deus. Tentar, a flagrante
minoria do povo, impor padrões comportamentais à
sociedade, a pretexto de o Estado ser laico, é, à
evidência, pretender exercer a ditadura da minoria.
Não é de se esquecer que o próprio conceito
de Estado laico exterioriza conceito de liberdade para que
as pessoas tenham suas convicções e respeitem
as convicções dos outros. Eliminar a tradição
de manter crucifixos nas repartições públicas
– que reflete o sentimento da maioria da população
– sob a alegação de que o Estado laico
não permite manifestações religiosas,
é, de rigor, uma forma de externar a intolerância
religiosa, como se tradicionais manifestações
públicas de religiosidade e de respeito ao Deus do
Universo fossem ofensivas ao “Deus-Estado”, merecedor
de culto exclusivo. Vale a pena, sobre a matéria, ler
o diálogo Sobre o livre arbítrio de Agostinho.
Decididamente, até em respeito ao que consta do prólogo
da Constituição, promulgada “sob a proteção
de Deus” — como salientou o CNJ, em sua decisão
— é de rigor que continuemos vivendo num Estado
que preserva suas tradições e assegura a liberdade
das pessoas de acreditarem ou não em Deus.
*Ives Gandra Martins é Professor de direito e
escritor – publicado pelo Jornal do Brasil – Coluna
Sociedade Aberta – quinta-feira, 13 de agosto de 2009.
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